Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br LEI N.º 2.419, DE 13 DE NOVEMBRO 2025. Dispõe sobre a permissão para a implantação do VIVER ? Vizinhança Integrada para Valorização Estratégica Regional, política de gestão integrada de acordos bilaterais, entre os Municípios de Nova Era e São Domingos do Prata, e dá outras providências. TXAI SILVA COSTA, Prefeito do Município de Nova Era - MG, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o programa VIVER ? Vizinhança Integrada para Valorização Estratégica Regional, política de gestão integrada de acordos bilaterais, entre os Municípios de Nova Era e São Domingos do Prata, com intuito de realizar parcerias com o Município de São Domingos do Prata para a consecução de objetivos de interesse comum, nos seguintes termos: I - Planejamento e execução de obras compartilhadas em áreas de interesse mútuo; II - Intercâmbio de tecnologias e experiências em gestão pública, com vistas à modernização administrativa e ao aprimoramento da gestão; III - Promoção de competições esportivas e atividades culturais conjuntas; IV - Realização de compras públicas conjuntas, privilegiando empresas locais dos municípios, observados os preceitos da Lei n.º 14.133/2021; Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br V - Credenciamento de artistas para eventos culturais, priorizando a valorização de artistas locais. Art. 2º As parcerias autorizadas por esta Lei não implicarão o repasse de recursos financeiros entre os Municípios de Nova Era e São Domingos do Prata, sendo vedada qualquer transferência monetária direta ou indireta. Art. 3º As ações decorrentes das parcerias estabelecidas nos termos desta Lei deverão respeitar a legislação vigente, especialmente no que se refere à Lei nº 14.133/2021, bem como garantir a publicidade, a transparência, e o controle social. Art. 4º A implementação das parcerias será formalizada por meio de instrumentos jurídicos específicos, que deverão prever: I - O objeto detalhado da parceria; II - As responsabilidades e obrigações de cada Município; III - Os prazos para a execução das ações previstas; IV - As condições para o acompanhamento e avaliação das ações realizadas. Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de decreto. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA, ESTADO DE MINAS GERAIS, 13 DE NOVEMBRO DE 2025. TXAI SILVA COSTA Prefeito