PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA - MG Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG, CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br DECRETO N.º 2.146, DE 16 DE ABRIL DE 2021. Altera o Decreto 2.139 de 12 de março de 2021, que determina medidas restritivas de caráter obrigatório, decorrente da pandemia da COVID- 19, com base no ?Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico - Onda Roxa? ? do Programa Minas Consciente, instituído pelo governo do Estado de MG. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ERA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO o direito à vida e o princípio constitucional da supremacia do interesse público sobre o interesse privado como pressuposto de uma ordem social estável, e que a Administração Pública pode assegurar a conveniente proteção aos interesses públicos locais; CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde; CONSIDERANDO que, no âmbito da Microrregião do Médio Rio Piracicaba, o índice de taxa de reprodução do vírus se encontra acima da média e que a capacidade de leitos de UTI exclusivos para COVID-19 já se encontra esgotada, com sobrecarga dos recursos humanos, insumos e equipamentos em quase todos os municípios da Microrregião; CONSIDERANDO a necessidade da atuação conjunta de toda sociedade para o enfrentamento da pandemia da COVID-19; PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA - MG Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG, CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br CONSIDERANDO o colapso na rede pública e privada de saúde em todo o cenário nacional, ante o aumento do número de contaminados que demandam intervenção hospitalar; CONSIDERANDO o protocolo do Programa Minas Consciente do Governo do Estado de Minas Gerais, para municípios que se enquadrem na ?Onda Roxa?; CONSIDERANDO que a microrregião do Médio Rio Piracicaba se encontra classificada na ?Onda Roxa? do Programa Minas Consciente, desde a data de 11/03/2021 e que todos os índices de taxa de reprodução e contaminação do vírus, bem como de ocupação de leitos de UTI e Enfermaria disponibilizados para pacientes de COVID-19, dessa microrregião, bem como da Macrorregião Central, estão acima da capacidade; CONSIDERANDO a Deliberação Normativa COVID-19 N.º 130, de 03/03/2021, do Comitê extraordinário COVID-19, bem como suas posteriores atualizações, inclusive a Deliberação Normativa do Comitê Extraordinário COVID 19 Nº 151, de 15/04/2021, que prorroga o prazo do Protocolo de Biossegurança Sanitário-Epidemiológico da ?Onda Roxa?, DECRETA: Art. 1° O caput do art. 1º do Decreto 2.139 de 12 de março de 2021, passa a vigorar com a redação que se segue: Art. 1º - Fica determinado, durante o período das 13:00 horas do dia 13 de março de 2021 às 23:59 horas do dia 23 de abril de 2021, a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território municipal, como medida obrigatória de enfrentamento da emergência de saúde pública para restabelecer a capacidade assistencial da microrregião para evitar mortes por falta de assistência. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA - MG Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG, CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br Art. 2° Ficam acrescentados os artigos 10B e 10C ao Decreto 2.139, de 12 de março de 2021, com a seguinte redação: Art. 10B. Fica permitido o funcionamento dos salões de beleza, clínicas de estética, barbearias e afins, quais poderão funcionar apenas com horário agendado, com atendimento de apenas uma pessoa por vez, sendo proibida fila de espera, observando-se, ainda, o seguinte: I - Proibido a entrada de qualquer pessoa com qualquer sintoma gripal. Sendo necessário o questionamento ao cliente antes de iniciar qualquer procedimento; II - Clientes e colaboradores deverão utilizar máscara cobrindo nariz e boca, bem como utilizarem álcool 70%, que deverá ser ofertado na porta do estabelecimento; III - Os utensílios utilizados durante os procedimentos, se não forem de uso pessoal ou descartável, deverão ser cuidadosamente higienizados a cada cliente atendido; IV - Antes de iniciar as atividades diárias e entre atendimentos, deve-se realizar a limpeza nos locais de contato do cliente, a saber: bancadas, poltronas, cadeiras, macas e afins; V - As capas de cabeleireiro deverão ser lavadas após cada uso ou fazer uso da capa descartável; VI - É o obrigatório o uso da máscara de acrílico cobrindo a máscara de proteção, pelo funcionário, nos procedimentos em que não seja possível que o cliente faça uso da máscara facial cobrindo nariz e boca. Sendo que a máscara de acrílico pode ser substituída pela ?face shield? desde que corretamente utilizada. Caso o estabelecimento não possua a máscara de acrílico ou PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA - MG Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG, CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br ?face shield?, esse tipo de atendimento não poderá ser realizado, sem exceções; VII - Os estabelecimentos que venderem produtos cosméticos ficam proibidos de ter mostruário acessível aos clientes, sendo vedado experimentarem produtos como batom, perfume ou itens para maquiagem em geral. Art. 10C. Fica permitido o funcionamento das academias de ginástica, centros de reabilitação e similares sendo, para tanto, respeitados os seguintes procedimentos: I - Alunos e colaboradores deverão utilizar máscara cobrindo nariz e boca; II - Proibido a entrada de qualquer pessoa com qualquer sintoma gripal, sendo, para tanto, necessário o questionamento por um colaborador na entrada do estabelecimento; III - É permitido apenas aulas individuais; IV - A quantidade permitida de alunos dentro do estabelecimento será afixada pela equipe de fiscais da Prefeitura Municipal. Sendo que essa quantidade não poderá ser superior a 40% da Capacidade Total de Alunos; V - É necessário a disponibilização de recipientes com álcool em gel a 70% para uso por clientes e colaboradores em todas as áreas; VI - Deverão ser posicionados kits de limpeza em pontos estratégicos para que os clientes higienizem os equipamentos (colchonetes, halteres e máquinas) com produto específico para esse fim; PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA - MG Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG, CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br VII - Liberar a saída de água no bebedouro somente para uso de garrafas próprias; VIII - Os estabelecimentos que se enquadrarem no caso do presente artigo, deverão apresentar semanalmente, à Fiscalização, relatório de fluxo de clientes, compartimentado por turnos. Art. 3º Permanecem inalteradas as demais clausulas do Decreto Nº 2.139 de 12 de março de 2021. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ERA, ESTADO DE MINAS GERAIS, 16 DE ABRIL DE 2021. TXAI SILVA COSTA Prefeito Municipal MARTESON STANLEY DOS SANTOS LAGARES Chefe de Gabinete Publicada em 16/04/2021