MUNICIPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br LEI N.º 2.166 DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 VEDA O CONFISCO DE MERCADORIAS SIMPLES COMERCIALIZADAS POR VENDEDORES AMBULANTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º É vedada a apreensão de produtos de natureza lícita, comerciada por ambulantes, camelôs, vendedores informais ou assemelhados, em vias públicas, com uma das seguintes características: I - baixo valor agregado; II - de consumo rápido, imediato ou demais mercadorias perecíveis. Art. 2º As mercadorias de natureza lícita que não se enquadrem nas hipóteses do art. 1º poderão ser apreendidas tão somente para a lavratura do auto de infração, por prazo não superior a 05 (cinco) dias úteis, contados da data de apreensão, após o qual serão retornadas ao seu proprietário. Parágrafo único. No ato da apreensão é obrigatória a entrega de documento constando o termo da apreensão e a localidade de armazenamento da mercadoria. Art. 3º - Se a venda do comércio ambulante for realizada em frente a estabelecimento comercial licenciado para a mesma atividade ou em espaços cedidos para eventos particulares e/ou comunitários, esta lei não terá validade. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Nova Era, 27 de outubro de 2021 MORIÁ DOMINGUES BENEVIDES Prefeito Municipal, em Exercício Publicada em 24/09/2021