PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br LEI Nº 1793/2009 DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO ? I DOS PRINCÍPIOS Art. 1º - Esta Lei estabelece normas gerais sobre plano de cargos, carreiras e vencimentos dos Profissionais do Magistério no âmbito do Município de Nova Era. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei os órgãos da administração direta da Secretaria Municipal de Educação. Art. 2º - O REGIME JURÍDICO dos servidores do Magistério Público Municipal é o ESTATUTÁRIO estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Nova Era. Art. 3º - São objetivos precípuos desta Lei: I ? instituir e organizar o Plano Municipal de Educação, conferindo ao Município autonomia na gestão educacional, nos limites das disposições constitucionais e legislação federal e estadual; II ? estimular a profissionalização, atualização e formação continuada, para aperfeiçoar o ensino, em todas as suas etapas, além de proporcionar o auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e profissional do servidor; III ? garantir a progressão na carreira, de acordo com o aperfeiçoamento profissional, mérito e tempo de serviço. Art. 4º - Para os fins desta Lei, considera-se: I - ADICIONAIS: vantagens de caráter permanente, concedidas em razão de determinadas condições pessoais, como o tempo de exercício e a titulação; II - ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO: as pertinentes ao ensino e as inerentes à administração ou assessoramento exercidas pelos pedagogos, professores, coordenadores educacionais, diretores e secretário de educação; PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br III ? CARGO EM COMISSÃO: cargos cujas atribuições são de direção, chefia e assessoramento, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal; IV - CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO: cargo cujo provimento se dá através de concurso público de provas e ou provas e títulos; V ? ESTÁGIO: compreende os três primeiros anos de efetivo exercício do servidor no cargo, cujo ingresso se deu através de concurso público; VI ? EXERCÍCIO: é o efetivo desempenho das atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo público, caracterizando-se pela freqüência e pela prestação dos serviços para os quais o servidor for designado; VII - GRAU: linha de progressão horizontal do servidor na carreira, atribuído de acordo com o tempo de serviço e a avaliação de desempenho; os graus são determinados por letras ?A?, ?B?, ?C?... ?L?; VIII ? LOTAÇÃO: é a distribuição dos cargos públicos entre as instituições escolares da Rede Municipal de Ensino, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas da Secretaria Municipal de Educação de Nova Era. IX ? INVESTIDURA: ato através do qual o servidor toma posse no cargo público; X - NÍVEL: valor em pecúnia indicativo do vencimento do cargo; nas tabelas de vencimentos o nível é indicado em linha vertical; XI - NOMEAÇÃO: é o provimento inicial do cargo público; XII ? POSSE: ato através do qual o servidor é investido em cargo público; XIII - PLANO DE CARREIRA: conjunto de normas que agrupa e define as carreiras do Quadro Especial de Pessoal da Educação, correlacionando os segmentos e as respectivas classes de cargos e níveis de escolaridade de padrões de vencimento e definindo critérios para progressão. XIV ? PROFESSOR EVENTUAL E RECUPERADOR: O professor permanece à disposição na escola para fins de eventuais substituições e atua como recuperador de alunos com dificuldades de aprendizagem; XV - PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção, pedagogo (ocupante do cargo de Supervisão Pedagógica e Orientação Educacional), coordenação educacional e secretário municipal de educação; XVI - PROGRESSÃO HORIZONTAL: passagem do servidor efetivo para o padrão de vencimento de grau superior, observado o nível de vencimento; XVII - READAPTAÇÃO: procedimento através do qual o servidor recebe nova lotação para atender determinação do órgão previdenciário, objetivando a reabilitação profissional, possibilitando ao servidor o exercício de atividades que não impliquem naquelas prejudiciais à deficiência laboral existente; não podendo haver aumento ou redução da remuneração e da carga horária integral do servidor. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br XVIII - REGÊNCIA: o conjunto de atividades exercidas pelo professor no desenvolvimento dos conteúdos curriculares, sob forma de atividade, área de estudo ou disciplina; XIX - REGIME JURÍDICO: normas legais que regem a relação entre servidor e Administração Pública; XX - REMUNERAÇÃO: é o resultado do somatório do vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei. XXI - SUBSTITUIÇÃO: cometimento temporário das atribuições específicas do cargo do profissional do magistério da Secretaria Municipal de Educação, durante a ausência do respectivo titular ou outra hipótese de vacância, até o provimento efetivo do cargo; XXII - TRANSFERÊNCIA: modificação dos locais de trabalho, entre as unidades de ensino ou órgãos administrativos da Secretaria de Educação; XXIII - TURMA: o conjunto de alunos, sob a regência de um ou mais professores, que assiste às mesmas aulas e em um mesmo espaço físico; XXIV - TURNO: o período correspondente a cada uma das divisões do horário diário de funcionamento da unidade de ensino; XXV - VANTAGENS: valor acrescido ao vencimento correspondente a gratificações, adicionais ou indenizações; XXVI ? VENCIMENTO: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, nunca inferior a um salário mínimo, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação, para qualquer fim, conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal de 1988. Art. 5º - A Carreira do Magistério tem como princípios básicos: I ? A profissionalização e valorização do membro do Magistério Público Municipal, conseguida através de sua formação e atualização constantes, visando à construção dos objetivos da Educação; II ? A evolução na carreira mediante tempo de serviço prestado no cargo, capacitação profissional mediante realização de especializações. Art. 6º - A investidura em cargo de profissional do Magistério depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista nesta Lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado de livre nomeação e exoneração. §1º - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; § 2º - os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos na Lei Orgânica Municipal, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br § 3º - é garantido o direito à livre associação sindical. Art. 7º - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado: I - a de dois cargos de professor, observada a legislação federal; II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, respeitado o horário de funcionamento da instituição que atua. §1º - Considera-se cargo técnico ou científico, nos termos do inciso II deste artigo, aquele para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos científicos obtidos em nível superior de ensino. §2º - Também pode ser considerado como técnico ou científico o cargo para cujo exercício seja exigida habilitação em curso legalmente classificado como tecnólogo, de grau ou de nível superior de ensino. §3º - É expressamente vedada acumulação de cargo de carreira com cargo de direção, chefia e assessoramento. CAPÍTULO - II DO QUADRO DE PESSOAL Art. 8º - O quadro de pessoal do Magistério é composto dos seguintes cargos de provimento através de concurso público: I - Coordenador Educacional II - Pedagogo III - Professor de Educação Básica IV - Professor de Aula Específica de Língua Estrangeira Moderna (Inglês) e professor de Educação Física §1º - os cargos do inciso III e IV, respeitadas as especificidades de formação exigidas, serão considerados como uma única classe, qual seja, Professor de Educação Básica. §2º - os cargos de Coordenador Educacional e Professor II serão extintos na Vacância. Art. 9º - As atribuições, requisitos, número de vagas, carga horária e níveis iniciais de vencimento dos cargos do Magistério constam dos ANEXOS I, II e III desta Lei. Art. 10 - Os servidores de carreira nomeados para exercerem cargos de provimento em comissão poderão optar pelo vencimento do cargo em comissão ou pelo vencimento do cargo de carreira. Parágrafo único ? O servidor que optar pela remuneração do cargo de carreira em detrimento daquela fixada para o cargo em comissão fará jus a adicional equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do seu vencimento. CAPÍTULO - III PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO Seção I Das Disposições Gerais Art. 11 - O exercício do Magistério, inspirado no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, tem o objetivo de promover os seguintes valores: I - amor à liberdade; II - fé no poder da educação como instrumento para a formação do homem; III - reconhecimento do significado social e econômico da educação para o desenvolvimento do cidadão e do País; IV - participação na vida nacional mediante o cumprimento dos deveres profissionais; V - constante aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e de serviço ao próximo; VI - empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando; VII - respeito à personalidade do educando; VIII - participação efetiva na vida da escola e zelo por seu aprimoramento; IX - consciência cívica e respeito às tradições e ao patrimônio cultural do País; X ? desenvolvimento comunitário para que a unidade de ensino seja o agente de integração e desenvolvimento do ambiente social. Art. 12 - A contagem de tempo de serviço mensal do professor considerar-se-á integral, independentemente das horas de trabalho a que estiver sujeito. Parágrafo único: Serão descontadas as faltas, as licenças e os afastamentos que não configurem dias de efetivo exercício, nos termos desta Lei. Seção II Dos Cargos de Professor Art. 13 - O Professor de Educação Básica atuará na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, ou seja, do 1º ao 5º ano, na condição de regente de turma. Parágrafo único. Para atuar na Educação Básica exigir-se-á formação específica, conforme artigo 62 da Lei de Diretrizes da Educação Nacional nº. 9394/96, em curso superior de licenciatura, graduação plena, realizado em universidades e institutos superiores de educação e/ou pedagogia, respeitado o direito adquirido daqueles servidores de carreira que ingressaram no serviço público municipal com Magistério em nível de segundo grau. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br Art. 14 - O vencimento inicial da carreira de Professor consta do ANEXO ? III desta Lei. Art. 15 - O Professor é subordinado à carga horária semanal de 30 (trinta) horas, das quais: I - 20 (vinte) horas semanais na regência de turma; II - 10 (dez) horas semanais para atividades extra classe, sendo três horas de planejamento/curso presencial obrigatório para a formação continuada. O restante de horas será para atividades de planejamento em casa, podendo ser convocado para participar de cursos oferecidos pela Rede Municipal de Ensino. Art. 16 - Professor de Aula Específica de Língua Estrangeira Moderna (Inglês) do 2º ao 5º ano e Educação Física nos anos iniciais do Ensino Fundamental, ou seja, do 1º ao 5º ano, atuará na condição de regente de turma. I - a sua jornada de trabalho como regente de turma, poderá ser ampliada por necessidade da Secretária Municipal de Educação, devidamente remunerada, até no máximo 40 horas semanais. Art. 17 - Para atuar como professor de Aula Específica de Língua Estrangeira Moderna (Inglês) e Educação Física exigir-se-á formação específica, em curso superior de licenciatura em Letras e Educação Física, respectivamente. Art. 18 - O professor que descumprir a jornada laboral determinada nesta Lei terá à redução proporcional na remuneração, com prejuízo das demais sanções e determinações legais consignadas no Estatuto dos Servidores Municipais: I - o desconto por falta injustificada ao planejamento ou outra atividade corresponderá ao valor hora aula proporcional ao seu vencimento no nível e padrão ocupado. Art. 19 - Ao professor titular de cargo da carreira em jornada de trinta horas semanais, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, será permitido prestar serviço: I - em regime suplementar, até o máximo de quinze dias para substituição temporária remunerada de professores em função docente, nos impedimentos legais. II - em regime de quarenta horas semanais, com aula de reforço, em horário extra turno, por necessidade do ensino enquanto persistir esta necessidade. Parágrafo único: às 10 horas complementares deverão ser de uso exclusivo de trabalho com os alunos e sua remuneração incidirá sobre o vencimento do servidor. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br Art. 20 - A solicitação para a prestação de serviço em regime de quarenta horas semanais dependerá da necessidade da escola e decisão da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único. A interrupção da solicitação de que trata o caput do artigo ocorrerá: I - da necessidade da administração municipal; II - a pedido do interessado; III - quando cessada a razão determinante da convocação; IV - quando descumpridas as condições estabelecidas para o trabalho prestado. Seção III Do pedagogo e Coordenador Educacional Art. 21. O pedagogo e coordenador educacional atuarão na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, ou seja, do 1º ao 5º ano, na condição de orientação, supervisão pedagógica e coordenação educacional. Art. 22. - O vencimento inicial da carreira do pedagogo e do coordenador educacional consta do ANEXO ? II desta Lei. Art. 23 - O pedagogo e o coordenador educacional são subordinados à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas das quais: I ? 35 horas (trinta e cinco) horas semanais de efetivo exercício na Instituição Escolar lotado; II ? 5 (cinco) horas semanais para estudo, atualização e planejamento de reuniões. CAPITULO - IV ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 24 - Os profissionais do Magistério fazem jus a adicional por tempo de serviço ? QUINQUÊNIO ? prestado ao Município de Nova Era e terão o vencimento do cargo acrescido de 10% (dez por cento) a cada cinco anos de efetivo exercício no Magistério. I - o adicional qüinqüenal previsto no artigo se incorpora à remuneração do servidor para todos os efeitos; II ? o tempo de serviço para fins de qüinqüênio é contado a partir da nomeação para cargo, de provimento através de concurso; III ? O servidor, no caso de acumulação legal de cargo no Município de Nova Era, terá direito ao adicional com relação a cada cargo, sendo a contagem do tempo de serviço individualizada por cargo. Parágrafo único: o tempo de serviço anterior à acumulação é contado apenas para o primeiro cargo do servidor. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br CAPÍTULO - V CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES SUBSTITUTOS Art. 25 - A substituição, como cometimento temporário das atribuições específicas do cargo do Magistério, durante a ausência do respectivo titular ou em outra hipótese de vacância, até o provimento efetivo do cargo, será exercida na regência por: I ? Professor Eventual e recuperador, sem remuneração adicional, quando a ausência do titular for inferior ou igual a 15 (quinze) dias; II ? servidor de carreira, pertencente ao Quadro de Servidores do Magistério do Município de Nova Era, como dobra de turno, em período inferior ou igual a 15 (quinze) dias, havendo compatibilidade de horário, mediante remuneração adicional; III - servidor de carreira ou profissional contratado de acordo com a necessidade e disponibilidade do quadro do magistério para substituir férias prêmio. IV ? professor contratado em substituição, não pertencente ao quadro de pessoal do magistério do Município de Nova Era. §1º ? Para os fins de substituição de que trata os incisos II e III do caput deste artigo, serão utilizados como critérios: I - disponibilidade para dobra; II - maior assiduidade durante os três últimos anos letivos na rede municipal III - melhor nota na última avaliação de desempenho. IV - perfil adequado à turma/ano de escolaridade que necessita de substituição, considerando a experiência pedagógica do professor. §2º - Será critério para desempate maior tempo de serviço efetivo na rede municipal de ensino. Art. 26 - A celebração do contrato administrativo previsto nesta lei observará o seguinte procedimento: I ? autorização do contrato, à vista de solicitação fundamentada do órgão interessado; II ? instrução do processo de contratação; III ? avaliação do candidato pela Secretaria Municipal de Educação, quando for o caso; e, IV ? assinatura do contrato pelas partes. § 1º - A autorização do contrato é da exclusiva competência do Chefe do Poder Executivo. § 2º - Incumbe a Secretaria Municipal de Educação instruir o processo de contratação, em cada caso, com os seguintes documentos, entre outros: I - solicitação do órgão competente, constando a função a ser desempenhada e o prazo da contratação; PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br II - documentos pessoais do contratado conforme solicitação do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal. § 3º - Constituirá ainda requisito de contratação a prévia aprovação do candidato em processo seletivo, na forma da Lei. Art. 27 - O processo seletivo simplificado para admissão de professores substitutos, depois de exaurida a listagem classificatória de concurso público, porventura em vigor, será através de edital e constituirá na análise de habilitação. Para efeito de desempate dos candidatos serão adotados os seguintes critérios: I ? tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino de Nova Era, no exercício do cargo de professor; II ? tempo de serviço prestado efetivamente no cargo de professor em qualquer órgão da administração pública e particular; III ? idade, com prevalência do mais velho. Art. 28 - Incumbe ao Departamento de Recursos Humanos da Administração Municipal de Nova Era: I ? organizar e manter organizados os demonstrativos mensais das contratações, a serem enviadas ao Tribunal de Contas do Estado; II ? afixar, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, o quadro geral, mensal e acumulado, das contratações, vigentes e rescindidas, com base nesta Lei. Art. 29 - O vínculo do servidor contratado em substituição é transitório e o contrato celebrado por tempo determinado. Art. 30 - O professor e/ou pedagogo contratado em substituição no âmbito da Secretaria Municipal de Educação serão avaliados pela direção da escola e, caso não correspondam, adequadamente, às exigências do cargo, seja quanto à formação, competência e ou comportamento, terão seus contratos de trabalho rescindidos, mediante solicitação formal e despacho do Secretário Municipal de Educação. CAPÍTULO - VI DO PROVIMENTO DOS CARGOS Art. 31 - O provimento dos cargos do Magistério far-se-á em caráter efetivo ou em comissão, conforme se enquadre em cada um dos Anexos desta Lei, salvo hipótese de substituição. Art. 32 - A admissão dos servidores contratados para o Magistério, em substituição, será realizada observando os seguintes critérios: I ? disponibilidade em concurso público, porventura em vigor, observada a classificação; II ? processo seletivo simplificado. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br Art. 33 - O provimento em cargo efetivo obriga a apuração dos resultados do estágio para o servidor e o processamento ou não de sua estabilidade no serviço público municipal, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos deste Município de Nova Era e nesta Lei. Art. 34 - O edital de concurso público destinará 5% (cinco por cento) dos cargos aos portadores de necessidades especiais, desprezadas as frações. CAPÍTULO - VII DO INGRESSO NA CARREIRA Art. 35 - A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em Lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, em conformidade com disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. Art. 36 - O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período. Art. 37 - Durante o prazo de validade do concurso público, poderá haver nomeação de candidato para cargo cujo número seja ampliado posteriormente à publicação do edital, se aprovados no concurso público, obedecida a ordem de classificação. CAPÍTULO - VIII DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Art. 38 - A progressão na carreira dar-se-á pela passagem de um grau para outro imediatamente superior, no mesmo nível, levando-se em conta as normas estabelecidas nesta Lei. Art. 39 ? Aos profissionais do Magistério o desenvolvimento na carreira implicará, também, em titulação, na forma desta Lei. Seção I Da Progressão Horizontal Art. 40 - De acordo com o disposto nesta Lei, entende-se por progressão a passagem do servidor efetivo de seu grau de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a qual pertence, observadas as normas estabelecidas neste Capítulo. Art. 41 - Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br I ? ter cumprido o interstício mínimo de três anos de efetivo exercício no grau de vencimento em que se encontre; II ? ter obtido, pelo menos, o grau mínimo de 70% na média de suas três últimas avaliações anuais de desempenho, apuradas pela Comissão Municipal de Avaliação de Desempenho do Magistério a que se refere o Capítulo X desta Lei. III ? não ter sofrido penalidade disciplinar, no interstício a que se refere o item I. § 1º - Os demais critérios referentes à concessão da progressão serão previstos em regulamento específico. § 2º - O regulamento a que se refere o parágrafo anterior deverá conter os fatores de avaliação que serão adotados para aferir o merecimento do servidor e os resultados objetivos que devem ser obtidos nas ações de capacitação promovidas pela Prefeitura Municipal de Nova Era, entre outros fatores a serem estabelecidos pela Comissão Municipal de Avaliação de Desempenho do Magistério. Art. 42. Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo, na forma prevista nesta Lei. § 1º - Será considerado efetivo exercício o tempo de serviço em que o servidor ocupar cargo em comissão na Administração Municipal de Nova Era. § 2º - As licenças, afastamentos ou disponibilidade não remunerados pelo Município de Nova Era interrompem a contagem de tempo para fins de progressão, exceto a licença maternidade. Art. 43 - Para obter o grau mínimo indicado no inciso II do art. 17, o servidor deverá obter, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas três últimas avaliações anuais de desempenho. Parágrafo único - Caso não alcance o grau mínimo na média das três últimas avaliações anuais de desempenho, o servidor permanecerá no grau de vencimento em que se encontra, até que se efetue nova avaliação de desempenho e alcance os pontos que lhe permitam concorrer à progressão. Art. 44 - Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste Capítulo vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua apuração, e devem ser previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br Seção II Da Titulação Art. 45 - A titulação corresponde ao percentual a ser aplicado sobre o vencimento do servidor efetivo de carreira do Magistério. §1º - A titulação ocorrerá a partir do primeiro mês posterior ao protocolo do título no setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Nova Era. §2º - O título deve ser obtido em instituição educacional regularmente reconhecida pelo Ministério da Educação, compreendendo: pós- graduação, mestrado e doutorado. §3º - O título deve corresponder a no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas/aula e versar sobre especialização diretamente ligada a área educacional. §4º - Com a titulação o servidor passa a perceber o vencimento incorporado com os seguintes acréscimos: I ? pós-graduação: mais 3% (três por cento) II ? mestrado: mais 4% (quatro por cento); III ? doutorado: mais 5% (cinco por cento). §5º - É vedada a apresentação de dois ou mais títulos de mesma hierarquia para a concessão da titulação. Art. 46 ? O pedido de titulação deverá ser formulado por escrito através de requerimento padrão fornecido pelo Departamento Municipal de Recursos Humanos, subscrito pelo próprio servidor ou através de advogado, legalmente constituído, instruído com título original, cópia autenticada em cartório, podendo ainda ser aceito para fins de titulação declaração emitida pelo responsável pela Entidade onde o servidor concluiu o curso, atestando conclusão do mesmo. Parágrafo único. O servidor que tiver seu pedido de titulação indeferido poderá no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da decisão, interpor pedido de reconsideração, dirigido ao Prefeito Municipal. Art. 47 - Não faz jus à titulação o servidor que se encontrar em qualquer das seguintes condições: I ? em estágio; II ? admitido em substituição, relativamente ao cargo que estiver substituindo; III ? contratado temporariamente, para atender necessidade de excepcional interesse da Secretaria Municipal de Educação; IV ? que não obtiver resultado superior a 70% (setenta por cento), na média dos últimos três anos, na avaliação de desempenho. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br Parágrafo único ? O servidor aprovado em estágio, ao adquirir a estabilidade, poderá requerer titulação, apresentando os títulos obtidos. CAPÍTULO - IX AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 48 - A avaliação de desempenho será aplicada a todos os servidores em exercício no Magistério. Art. 49 - O servidor efetivo do Magistério que estiver exercendo cargo de provimento em comissão no âmbito da Administração Municipal de Nova Era, será submetido à avaliação de desempenho, da mesma forma como os demais servidores. Parágrafo único ? O servidor cedido, com ou sem ônus, a outros órgãos da Administração Pública Municipal de Nova Era, será avaliado pelo órgão cessionário, com encaminhamento do processo de avaliação ao Departamento de Recursos Humanos para o competente registro em sua ficha. Art. 50 - A avaliação de desempenho tem os seguintes objetivos: I - contribuir para a implementação dos princípios da eficiência na Administração Pública e qualidade na educação, para a melhoria da prestação do serviço público; II - aferir a aptidão do servidor para o efetivo desempenho de suas funções; III - identificar necessidades de capacitação do servidor; IV - fornecer subsídios à gestão da política de recursos humanos; V - aprimorar o desempenho do servidor; VI - possibilitar o estreitamento das relações interpessoais e a cooperação dos servidores entre si e com suas chefias; VII - promover a adequação funcional do servidor; VIII - conferir estabilidade ao servidor. Art. 51 - A avaliação de desempenho será realizada nas dimensões individual, funcional e institucional, cujos objetivos individuais são os seguintes: I - DIMENSÃO INDIVIDUAL: avaliar as características que aparecem nas atitudes e comportamentos do servidor; II - DIMENSÃO FUNCIONAL: avaliar as características que geram impacto nos processos e formas de trabalho; III - DIMENSÃO INSTITUCIONAL: avaliar as características que agregam valor e contribuem para o desenvolvimento da Instituição. Art. 52 - A avaliação de desempenho é um processo pedagógico, participativo, integrador e condicional para crescimento PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br profissional e pessoal do servidor em cargo efetivo e para aquisição da estabilidade, realizada anualmente. Parágrafo único ? Sempre que se fizer necessário, para atender interesse e necessidade da Administração Municipal, o servidor poderá ser avaliado em período inferior àquele determinado no caput deste artigo. Art. 53 - A avaliação de desempenho obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, entre outros, devendo observar os seguintes procedimentos: I - os boletins de avaliação serão preenchidos por uma Comissão composta na instituição de ensino formada pela chefia imediata, pelo pedagogo, e dois funcionários estáveis indicados por seus pares e ou em escolas menores pela Chefia imediata, pedagogo e um representante de seus pares. II - os boletins de avaliação serão tabulados e se constituirão na avaliação de desempenho; III - a avaliação de desempenho será submetida ao julgamento de Comissão criada para este fim específico, COMISSÃO MUNICIPAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO MAGISTÉRIO. IV - ao servidor avaliado deve ser dada ciência das conclusões de sua avaliação através de intimação específica e individual; V - o servidor avaliado poderá interpor recurso junto a Comissão no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a ciência de sua avaliação; VI ? os critérios e instrumentos utilizados no processo de Avaliação serão regulamentados por Decreto do prefeito municipal. CAPÍTULO - X DA COMISSÃO MUNICIPAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO MAGISTÉRIO Art. 54 - Fica criada a COMISSÃO MUNICIPAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO MAGIST ÉRIO constituída por cinco membros efetivos e dois suplentes, designados pelo Prefeito Municipal de Nova Era, com as seguintes atribuições: I ? proceder à apuração do desempenho dos servidores em estágio, mediante os resultados apresentados, nos termos do § 4º do art. 41 da Constituição Federal e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Nova Era; II ? avaliar, periodicamente, os resultados do desempenho de todos os profissionais do Magistério para efeito da aplicação do instituto da progressão; III ? emitir parecer sobre a pertinência dos cursos de qualificação tendo em vista a participação em programas e cursos de capacitação profissional. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br § 1º - A COMISSÃO MUNICIPAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO MAGISTÉRIO será designada pelo Prefeito Municipal e integrada por: I ? Secretário Municipal de Educação, membro nato, que a presidirá; II ? Supervisor do Departamento de Ensino da Secretaria Municipal da Educação, membro nato; III ? Um representante da Procuradoria Jurídica do Município; IV ? Quatro representantes dos profissionais do magistério, indicados por seus pares, sendo dois titulares e dois suplentes. § 2º O presidente da COMISSÃO MUNICIPAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO MAGISTÉRIO somente exercerá o voto em caso de empate. § 3º Na eventual ausência do Secretário Municipal de Educação, a presidência da Comissão será exercida por servidor por ele indicado. § 4º O membro da comissão candidato à progressão abster-se-á de opinar nas questões relacionadas direta ou indiretamente aos seus interesses pessoais, ocorrendo o mesmo quando se tratar de parentes até o segundo grau, inclusive. § 5º Quando um dos membros da comissão, ou seu parente até segundo grau, inclusive, for candidato habilitado à promoção será substituído pelo suplente, enquanto perdurar o processo seletivo. § 6º Cabe ao Departamento de Recursos Humanos informar ao Secretário Municipal de Educação, sobre o implemento do prazo para realização da avaliação de desempenho. Art. 55 - A alternância dos membros não natos da Comissão Municipal de Avaliação de Desempenho do Magistério dar-se-á a cada três anos, permitida sua recondução por igual período, observados, para tal, os critérios fixados em regulamentação específica e o disposto neste Capítulo. Parágrafo único - Na hipótese de impedimento de qualquer membro da comissão, proceder-se-á à sua substituição, de acordo com o estabelecido neste Capítulo. Art. 56 - Os membros designados para a Comissão Municipal de Avaliação de desempenho do Magistério deverão providenciar sua regulamentação e normas de funcionamento e submetê-las à aprovação do Prefeito Municipal. Parágrafo único - A Comissão Municipal de Avaliação de Desempenho do Magistério atuará com o suporte técnico e administrativo da Secretaria Municipal de Educação, da Prefeitura Municipal de Nova Era. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br Art. 57 - São atribuições da Comissão Municipal de Avaliação de Desempenho de Magistério: I - propor à Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal, normas regulamentares e boletim de avaliação, com o sistema de tabulação da avaliação probatória; II - organizar e realizar encontros dos responsáveis pela avaliação de desempenho para uniformizar parâmetros e mecanismos, bem como para tirar dúvidas acerca do procedimento da avaliação probatória; III - analisar e emitir parecer sobre o resultado das avaliações e os recursos; IV - conceder ampla defesa ao servidor concernente ao processo de avaliação probatória; V - recomendar a manutenção, efetivação ou exoneração do servidor, cujo desempenho seja declarado insatisfatório; VI - encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos para arquivamento, anotações, providências e documentos referentes à avaliação de desempenho no prontuário de cada servidor avaliado. Art. 58 - O servidor avaliado que não atingir o percentual mínimo de 70% de aproveitamento na avaliação de desempenho, na média dos últimos três anos, será reprovado e responderá a processo administrativo disciplinar, garantido o contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Parágrafo único - O servidor reprovado em três avaliações consecutivas será demitido de acordo com a lei. Art. 59 ? O servidor avaliado, reprovado ou não, poderá interpor recurso no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da ciência do resultado de sua avaliação. Parágrafo único - O recurso deverá ser encaminhado para protocolo junto ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, direcionado à Comissão, contendo, necessariamente: a) qualificação do servidor (nome, endereço, CPF, Matrícula); b) razões recursais; c) pedido de reavaliação pela Comissão Municipal de Avaliação de Desempenho do Magistério; d) data e assinatura do recorrente. CAPITULO - XI ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 60 ? Entende-se por estágio probatório o período compreendido pelos primeiros 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no cargo. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br Art. 61 ? Os servidores nomeados para exercício de cargo em comissão durante o período do estágio probatório serão avaliados da mesma forma como os demais servidores da Secretaria Municipal de Educação. Art. 62 ? O processo de avaliação de desempenho é único. Parágrafo único ? O servidor em estágio probatório será avaliado através do procedimento determinado nesta Lei, aplicável a todos os servidores da Secretaria Municipal de Educação. Art. 63 - Será suspenso o cômputo do prazo de estágio probatório nos seguintes casos: I - suspensões disciplinares; II - afastamento do exercício do cargo por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ressalvadas hipóteses de nomeação para cargo em comissão e cessão. Art. 64 ? A aprovação na avaliação de desempenho para fins de obtenção de estabilidade demandará mínimo de 70% (setenta por cento) de aproveitamento na avaliação de desempenho, considerando a média dos 03 (três) períodos de 12 (doze) meses. Parágrafo único ? O servidor aprovado na avaliação de desempenho será declarado estável. Art. 65 ? O servidor em estágio probatório que não obtiver o mínimo de 70% (setenta por cento) de aproveitamento na avaliação de desempenho considerando a média dos últimos 03 (três) anos, responderá a processo administrativo para fins de demissão, garantido o contraditório, ampla defesa e devido processo legal e após apuração será demitido, se for o caso. CAPÍTULO - XII DO REGIME DISCIPLINAR Art. 66 - Os servidores da Secretaria Municipal da Educação do Município de Nova Era estão sujeitos ao regime disciplinar estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. CAPÍTULO - XIII DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL Art. 67 - Fica instituída como atividade permanente no âmbito da Secretaria Municipal de Educação a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos: I ? criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício do cargo; PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br II ? capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pelos princípios de uma educação de qualidade. III ? estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores. Parágrafo único - As ações de capacitação dos servidores da Secretaria Municipal da Educação serão consolidadas no Programa de Capacitação Profissional.. Art. 68 ? O Programa de Capacitação Profissional será definido anualmente com a participação dos profissionais da educação. Art. 69 - O Secretário Municipal de Educação definirá, anualmente, as ações do Programa de Capacitação Profissional a serem implementados no período e coordenará a execução de programas de treinamento. Parágrafo único - As ações referidas no caput deste artigo serão definidas a tempo de se prever no projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, os recursos indispensáveis à sua implementação. Art. 70 - O programa de formação continuada destinado ao Magistério será desenvolvido conforme regulamento desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 71 - A capacitação prevista nesta Lei terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrada, direta ou indiretamente, por meio dos seguintes mecanismos: I ? utilização de monitores locais; II ? encaminhamento de servidores para cursos realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município; III ? contratação de especialistas ou instituições especializadas, observada a legislação pertinente. CAPÍTULO - XIV DA REMUNERAÇÃO Art. 72 - Remuneração é o resultado do somatório do vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei. Art. 73 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, nunca inferior ao piso estabelecido pelo Governo Federal, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação, para qualquer fim, conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal de 1988. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br Parágrafo único - o aumento anual concedido aos profissionais do Magistério deverá ser igual ao oferecido aos demais servidores da Prefeitura Municipal de Nova Era, podendo ser maior considerando-se o índice do FUNDEB. Art. 74 - A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente, por lei específica, e sem distinção de índices, conforme o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal. CAPÍTULO ? XV DA LOTAÇÃO Art. 75 - Lotação é a distribuição dos cargos públicos entre os órgãos municipais, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas da Rede Municipal de Ensino de Nova Era. Art. 76 - O Secretário Municipal de Educação estudará, anualmente, com as demais instituições de ensino da Rede Municipal de Ensino de Nova Era, a lotação de todas as unidades em face dos programas de trabalho a executar. Art. 77 ? O professor de aula específica será lotado em mais de uma Unidade de Ensino de acordo com a necessidade da Secretaria Municipal de Educação. §1º - Partindo das conclusões do referido estudo, o Secretário Municipal de Educação apresentará ao Prefeito Municipal a proposta de lotação geral dos profissionais do Magistério, da qual deve constar: I ? a lotação atual, relacionando as classes de cargos com os respectivos quantitativos existentes em cada unidade escolar; II ? a lotação proposta, relacionando as classes de cargos com os respectivos quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade escolar; III ? o relatório indicando e justificando o provimento ou a extinção de cargos vagos existentes, bem como a criação de novas classes de cargos indispensáveis ao serviço, se for o caso; IV ? as conclusões do estudo deverão ser realizadas em data que permita que as modificações sugeridas sejam previstas no projeto de Lei do orçamento anual. § 2º - A cessão do servidor para atuar em órgão que não pertença ao Poder Executivo Municipal será objeto de autorização específica do Prefeito Municipal, na forma que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Nova Era. CAPITULO XVI DA CLASSIFICAÇÃO PARA DEFINIÇÃO DE ANO DE ESCOLARIDADE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br Art. 78 - Depois de lotado em uma instituição de ensino, a definição de ano de escolaridade será de responsabilidade da equipe gestora e co-gestora da escola, levando em consideração os seguintes critérios: I - o maior tempo de trabalho no exercício do magistério na Rede Municipal de Ensino de Nova Era. II - perfil do professor, em comum acordo, com a equipe gestora e co-gestora da escola; III - maior tempo de trabalho no exercício no magistério na instituição de ensino; IV - maior nota na avaliação de desempenho no ano anterior. CAPÍTULO - XVII DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL Art. 79 ? A mudança de lotação poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: I ? a pedido do servidor, mediante protocolo de requerimento nos meses de outubro e novembro, com deferimento subordinado ao interesse público, mediante parecer da Secretaria Municipal de Educação. II ? de ofício, por conveniência e necessidade da Secretaria Municipal de Educação, a qualquer tempo. Art. 80 - A transferência de pessoal da Secretaria Municipal de Educação obedecerá à existência de vaga na unidade de ensino, entidade ou órgão de destino, observada o interesse e a necessidade públicos. Art. 81 - Os candidatos à transferência serão classificados de acordo com a seguinte ordem: I ? o de maior tempo efetivo na rede municipal de ensino, no cargo que ocupa; II ? o de maior tempo nomeado na rede municipal de ensino no cargo que ocupa; III ? o mais idoso. Art. 82 - Observados o interesse, a necessidade e oportunidade públicos, poderá ocorrer movimentação de pessoal no âmbito da Secretaria Municipal de Educação a qualquer tempo. CAPÍTULO - XVIII DAS FÉRIAS E RECESSO ESCOLAR Art. 83 - Os DOCENTES em exercício de regência da classe nas Unidades Escolares terão direito a (30) dias de férias por ano no mês de janeiro e recesso no mês de julho, de acordo com o calendário escolar. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br Parágrafo único. Os demais DOCENTES, afastados das Unidades Escolares, terão direito a (30) trinta dias de férias por ano, a serem usufruídos de acordo com o interesse e necessidade da Administração Municipal. Art. 84 - Os períodos não letivos serão considerados como recesso escolar, estando os DOCENTES sujeitos à prestação de serviços. Art. 85 - Os pedagogos e coordenadores escolares em exercício nas Unidades Escolares terão direito a (30) dias de férias por ano, a serem usufruídos em período que não prejudique a administração escolar, conforme calendário escolar. Parágrafo único - Os profissionais do Magistério que não desempenham funções do magistério, inclusive afastados das Unidades Escolares, terão direito a (30) trinta dias de férias por ano, a serem usufruídos de acordo com o interesse e necessidade da Administração Municipal. Art. 86 - Fica assegurado aos profissionais do Magistério em exercício em Unidades Escolares, o recesso natalino que compreenderá o período de 22 a 31 (22 a 31) vinte e dois a trinta e um de dezembro de cada ano. CAPÍTULO XIX DO REGIME PREVIDENCIÁRIO E DA APOSENTADORIA Seção I Do Regime Previdenciário Art. 87 - Os servidores do magistério público municipal serão filiados ao Regime Geral da Previdência Oficial, tutelado pelo Instituto Nacional de Seguro Social. Seção II Da Aposentadoria Art. 88 - Os servidores do Magistério Público do Município de Nova Era são vinculados ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social, na condição de segurados obrigatórios. Art. 89 - Os benefícios de aposentadoria e pensão correrão por conta do Instituto Nacional de Seguro Social, complementados pelos Cofres Públicos do Município de Nova Era, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos de Nova Era. CAPÍTULO - XX PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 90 - O processo de readaptação do profissional do Magistério será regido pelo estatuto Art. 91 - Os servidores da Secretaria Municipal de Educação em processo de reabilitação profissional decorrente de doença do trabalho, somente poderão ser lotados no âmbito da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único ? A exceção à regra determinada no caput deste artigo somente ocorrerá se comprovada a inexistência de cargo vago no âmbito da Secretaria Municipal de Educação com atribuições compatíveis às restrições do reabilitando. Art. 92 - No mês de março de 2010 será realizada avaliação de desempenho de todos os servidores do Magistério, independentemente do tempo de serviço e do prazo de 12 (doze) meses estabelecidos nesta Lei. §1º - A partir da avaliação de desempenho de que trata o caput deste artigo, será computado o prazo de 12 (doze) meses para realização das avaliações de desempenho regular. §2º - Depois de realizada a avaliação de desempenho de que trata o caput deste artigo, o servidor em estágio que completar o triênio antes da implementação do prazo de 12 (doze) meses para próxima avaliação, será avaliado para fins de obtenção de estabilidade. Art. 93 - São anexos desta Lei fazendo parte integrante da mesma: I ? ANEXO I - descrição das classes de cargos permanentes do quadro dos servidores do magistério II ? ANEXO II ? Parte permante do quadro dos servidores do magistério III ? ANEXO III ? tabela de vencimento ? quadro de pessoal dos servidores do magistério. Art. 94 - Ficam revogadas as seguintes normas legais municipais: Art. 95 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações específicas do orçamento para 2010 da Secretaria Municipal de Educação, bem como rubricas correspondentes dos orçamentos subseqüentes. Art. 96 - Esta Lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2010 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br Nova Era, 26 de novembro de 2009. PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA ERA Laura Maria Carneiro de Araújo ANEXO I DESCRIÇÃO DAS CLASSES DE CARGOS PERMANENTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO 1. Classe: PROFESSOR 2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à regência de classe de educação infantil, ensino fundamental e alfabetização de jovens e adultos, e atividades de leitura e escrita para alunos do tempo integral, bem como a execução de trabalhos relativos à implementação das grades curriculares. 3. Atribuições típicas: Participar da elaboração e reelaboração da proposta pedagógica de sua unidade escolar; Cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica de sua unidade escolar; Elaborar programas e planos de aula, selecionando assunto e determinando a metodologia, relacionando e confeccionando material didático a ser utilizado, em articulação com a equipe de orientação pedagógica; Ministrar aulas, repassando aos alunos os conteúdos definidos nos planos de aula das disciplinas que compõem o currículo básico do Ensino Fundamental, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 26, e dos incisos I, II, III e IV do art. 27 da LDB; Orientar os alunos na formulação e implementação de projetos de pesquisa quanto ao seu formato e roteiro, e a seleção, leitura e utilização de textos literários e didáticos indispensáveis ao seu desenvolvimento; Elaborar e aplicar testes, provas e outros instrumentos usuais de avaliação para verificação do aproveitamento dos alunos e da eficácia dos métodos adotados; Controlar e avaliar o rendimento escolar dos alunos; Estabelecer estratégias de recuperação paralela para alunos de menor rendimento; PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br Organizar e promover atividades educativas individuais e coletivas, visando o desenvolvimento físico, mental, emotivo e social da criança, estimulando, ainda, suas inclinações e aptidões; Organizar e promover trabalhos cívicos, culturais e recreativos; Colaborar na organização das atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; Participar de reuniões com pais e com outros profissionais de ensino; Participar de reuniões e programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado, respeitando sua carga horária. Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional; Participar de projetos de inclusão escolar, reforço de aprendizagem ou correção de problemas junto dos alunos da rede municipal de ensino; Participar efetivamente das atividades que objetivem a qualificação e o constante aperfeiçoamento dos profissionais de ensino; Participar de projetos de conscientização das famílias para a necessidade de matrícula e freqüência escolar das crianças do Município; Participar do censo, da chamada e da efetivação das matrículas escolares para a rede municipal de ensino; Realizar pesquisas na área de Educação; Permitir e estimular o acesso à Biblioteca e à leitura; Participar da criação de programas ou projetos que contemplem a constante utilização da Biblioteca; Promover a democratização da leitura, através da Biblioteca; Elaborar e encaminhar relatórios das atividades desenvolvidas à direção ou à coordenação da unidade escolar em que estiver lotado. Manter os registros escolares em dia, cumprindo os prazos e aspectos determinados pela escola. Quando na regência de classe com alunos portadores de necessidades especiais: Selecionar e preparar material didático a ser usado em turmas especiais para portadores de deficiência visual e auditiva, visando a sua integração à escola regular; Providenciar a impressão dos textos em folhas de metal com caracteres Braille, operando máquina própria; Seguir o currículo das escolas regulares, fazendo as adaptações complementares, exigidas pelo tipo de educando, de modo que seu desenvolvimento lingüístico seja atendido; Ministrar aula de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS); Atender individualmente os alunos especiais com deficiência visual, objetivando desenvolver sua expressão oral, abrangendo a voz, o ritmo, a entonação e a articulação dos fonemas; Executar outras atribuições afins. 4. Requisitos para provimento: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br Instrução: curso superior de graduação de Licenciatura Plena, ou curso Normal Superior, admitida, como formação mínima, até a data estabelecida pela legislação federal de ensino, a obtida em nível médio, na modalidade Normal; Curso de Copista de Braille e de Método de LIBRAS, com certificado de conclusão de treinamento específico para a área. 5. Recrutamento: Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público de provas e títulos. 1. Classe: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA 1. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à regência de aulas de Educação Física em classes de ensino fundamental e alunos do tempo integral, bem como a execução de trabalhos relativos à implementação das grades curriculares. 2. Atribuições típicas: participar da elaboração e reelaboração da proposta pedagógica de sua unidade escolar; cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica de sua unidade escolar; elaborar programas e planos de aula, selecionando assunto e determinando a metodologia, relacionando e confeccionando o material a ser utilizado, em articulação com a equipe de orientação pedagógica; ministrar aulas, repassando aos alunos os conteúdos definidos nos planos de aula das disciplinas que compõem o currículo básico do Ensino Fundamental, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 26, e dos incisos I, II, III e IV do art. 27 da LDB; elaborar e aplicar testes, provas e outros instrumentos usuais de avaliação para verificação do aproveitamento dos alunos e da eficácia dos métodos adotados; organizar e promover atividades educativas individuais e coletivas, visando o desenvolvimento físico, mental, emotivo e social da criança, estimulando, ainda, suas inclinações e aptidões; organizar e promover trabalhos cívicos, culturais e recreativos; colaborar na organização das atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; participar de reuniões com pais e com outros profissionais de ensino; participar de reuniões e programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado, respeitando sua carga horária. participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional; PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br participar efetivamente das atividades que objetivem a qualificação e o constante aperfeiçoamento dos profissionais de ensino; realizar pesquisas na área de Educação; elaborar e encaminhar relatórios das atividades desenvolvidas à direção ou à coordenação da unidade escolar em que estiver lotado. Manter os registros escolares em dia, cumprindo os prazos e aspectos determinados pela escola. Manter ? se atualizado quanto aos conhecimentos técnicos, científicos e culturais, no sentido de prestar o melhor serviço e contribuir para o desenvolvimento da profissão; Promover o uso adequado dos materiais e equipamentos específicos para a prática da Educação Física; Realizar um trabalho integrado com profissionais de outras áreas, baseada no respeito, na liberdade e independência profissional de cada um e na defesa do interesse e do bem estar dos seus beneficiários; 3. Quando na regência de classe com alunos portadores de necessidades especiais: selecionar e preparar material a ser usado com alunos portadores de necessidades especiais , visando a sua integração; seguir o currículo das escolas regulares, fazendo as adaptações complementares, exigidas pelo tipo de educando, de modo que seu desenvolvimento integral seja atendido; atender individualmente os alunos com necessidades especiais, objetivando desenvolver sua aprendizagem ; executar outras atribuições afins. 4. Requisitos para provimento: Instrução: curso superior de graduação de Licenciatura Plena em Educação Física; 5. Recrutamento: Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público de provas e títulos. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br 1. Classe: PROFESSOR DE LINGUA ESTRANGEIRA MODERNA (INGLÊS) 2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à regência de aulas de Língua estrangeira moderna (Inglês) para classes de ensino fundamental e alunos do tempo integral, bem como a execução de trabalhos relativos à implementação das grades curriculares. 3. Atribuições típicas: participar da elaboração e reelaboração da proposta pedagógica de sua unidade escolar; cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica de sua unidade escolar; elaborar programas e planos de aula, selecionando assunto e determinando a metodologia, relacionando e confeccionando material didático a ser utilizado, em articulação com a equipe de orientação pedagógica; ministrar aulas, repassando aos alunos os conteúdos definidos nos planos de aula das disciplinas que compõem o currículo básico do Ensino Fundamental, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 26, e dos incisos I, II, III e IV do art. 27 da LDB; orientar os alunos na formulação e implementação de projetos de pesquisa quanto ao seu formato e roteiro, e a seleção, leitura e utilização de textos literários e didáticos indispensáveis ao seu desenvolvimento; elaborar e aplicar testes e provas e outros métodos de avaliação, baseando-se nas aulas ministradas e nos trabalhos desenvolvidos pela classe, para verificar o grau de aproveitamento e formar um conceito de cada aluno. controlar e avaliar o rendimento escolar dos alunos; estabelecer estratégias de recuperação paralela para alunos de menor rendimento; organizar e promover atividades educativas individuais e coletivas, visando o desenvolvimento físico, mental, emotivo e social da criança, estimulando, ainda, suas inclinações e aptidões; organizar e promover trabalhos cívicos, culturais e recreativos; colaborar na organização das atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; participar de reuniões com pais e com outros profissionais de ensino; participar de reuniões e programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado, respeitando sua carga horária. participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional; participar de projetos de inclusão escolar, reforço de aprendizagem ou correção de problemas junto dos alunos da rede municipal de ensino; participar efetivamente das atividades que objetivem a qualificação e o constante aperfeiçoamento dos profissionais de ensino; PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br participar de projetos de conscientização das famílias para a necessidade de matrícula e freqüência escolar das crianças do Município; realizar pesquisas na área de Educação; permitir e estimular o acesso à Biblioteca e à leitura; participar da criação de programas ou projetos que contemplem a constante utilização da Biblioteca; promover a democratização da leitura, através da Biblioteca; elaborar e encaminhar relatórios das atividades desenvolvidas à direção ou à coordenação da unidade escolar em que estiver lotado. Manter os registros escolares em dia, cumprindo os prazos e aspectos determinados pela escola. Reformular conceitos e fazer propostas em busca de uma escola culturalmente enriquecedora e apta a proporcionar ao aluno condições ideais de comunicação social. Quando na regência de classe com alunos portadores de necessidades especiais: selecionar e preparar material didático a ser usado em turmas especiais para portadores de deficiência visual e auditiva, visando a sua integração à escola regular; providenciar a impressão dos textos em folhas de metal com caracteres Braille, operando máquina própria; seguir o currículo das escolas regulares, fazendo as adaptações complementares, exigidas pelo tipo de educando, de modo que seu desenvolvimento lingüístico seja atendido; ministrar aula de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS); atender individualmente os alunos especiais com deficiência visual, objetivando desenvolver sua expressão oral, abrangendo a voz, o ritmo, a entonação e a articulação dos fonemas; executar outras atribuições afins. 4. Requisitos para provimento: Instrução: curso superior de graduação de Licenciatura Plena em Letras 5. Recrutamento: Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público de provas e títulos. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br 1. Classe: PEDAGOGO 2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a planejar, coordenar, executar, avaliar e orientar trabalhos pedagógicos para garantir a qualidade do processo educacional; assegurar a regularidade da articulação das unidades escolares do Município com os demais órgãos educacionais; conduzir o aconselhamento vocacional, integrando escola, família e comunidade, com o objetivo de solucionar ou suprir dificuldades e deficiências apresentadas pelo aluno e possibilitar seu desenvolvimento. 3. Atribuições típicas: Orientar o corpo docente no desenvolvimento de suas potencialidades e atividades profissionais, através de assessoria técnico-pedagógica; Colaborar na elaboração de grades curriculares, adaptação de programas e organização de calendário escolar; para assegurar regularidade e eficácia ao processo educativo; Coordenar e monitorar a elaboração, avaliar e selecionar material didático a ser utilizado nas unidades escolares; Avaliar o trabalho pedagógico das unidades educacionais, a fim de aferir a validade dos métodos de ensino empregados e propor soluções que visem tornar o ensino mais eficiente; Orientar e supervisionar a aplicação de métodos, técnicas e procedimentos didáticos, bem como a execução dos planos e programas estabelecidos; Elaborar programas de habilitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos na área de ensino e, uma vez aprovados, orientar, coordenar e controlar sua implantação; Participar de reuniões com pais, professores e demais profissionais de ensino; Colaborar na busca e seleção de materiais didáticos indispensáveis à realização dos planos de ensino, juntamente com a direção das escolas; Promover conferências, debates e sessões sobre temas pedagógicos, visando o aperfeiçoamento e a reformulação das técnicas aplicadas; Estimular o professor quanto à utilização da Biblioteca, propiciando a realização, nela, de encontros para estudo e pesquisa; Avaliar o processo ensino-aprendizagem, examinando relatórios ou participando de conselhos de classe para aferir a eficácia dos métodos de ensino empregados e providenciar as reformulações adequadas; Orientar e aconselhar os educandos, individualmente ou em grupo, tendo em vista o desenvolvimento integral e harmônico de sua personalidade; Implantar sistemas de sondagem de interesses, aptidões e habilidades dos educandos; Participar do processo de composição, caracterização e acompanhamento das classes, buscando o desenvolvimento do currículo adequado às necessidades e às possibilidades do educando; Participar do processo de avaliação e recuperação dos alunos; Planejar e supervisionar a execução de projetos que promovam a educação de crianças e adolescentes portadores de deficiências, explicando técnicas PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br especiais e adaptando métodos regulares de ensino para levá-los a uma integração social satisfatória e à realização profissional com ocupações compatíveis com suas possibilidades e aptidões; Proporcionar às escolas os recursos técnicos de orientação educacional, possibilitando aos alunos a melhor utilização possível de seus recursos individuais; Estudar e orientar o acompanhamento individual dos casos críticos identificados no processo de orientação, mantendo informados os pais e atualizados os respectivos registros; Promover a integração escola-família-comunidade, organizando reuniões com pais, professores e demais profissionais de ensino; Proceder à avaliação e ao diagnóstico da criança, valendo-se de jogos, exercícios pedagógicos, conversas informais e outros recursos específicos, a fim de descobrir potencialidades e detectar áreas defasadas do aluno para definir e desenvolver o atendimento adequado; Proceder à leitura do prontuário do aluno (Anamnese), verificando e analisando os dados e informações relacionadas, para possibilitar melhor conhecimento e entendimento dos problemas e dificuldades por ele apresentado; Prestar atendimento pedagógico ao aluno através de desenho livre, exercícios psicomotores, blocos lógicos, além de outras técnicas especializadas, a fim de promover seu desenvolvimento; Coordenar os professores, ajudando-os preparar material pedagógico, confeccionando jogos com material de sucata, elaborando textos e adaptando recursos didáticos, para aplicar no atendimento específico da criança; Participar de discussão e estudos de caso, debatendo com outros profissionais problemas e situações apresentados, trocando informações técnicas, visando a prestação de um atendimento amplo e consistente ao aluno; Manter contato com os pais, orientando-os e explicando os objetivos do trabalho desenvolvido junto à criança, para que colaborem e participem adequadamente do seu desenvolvimento; Elaborar relatórios sobre o aluno e o atendimento prestado, relacionando todos os dados e informações, resultados e conclusões, a fim de registrar as etapas do trabalho desenvolvido e o resultado obtido; Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas e entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento ou aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; Participar das atividades administrativas de controle e de apoio referentes à sua área de atuação; Participar efetivamente das atividades que objetivem a qualificação e o constante aperfeiçoamento dos profissionais de ensino; Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho; Executar outras atribuições afins. 4. Requisitos para provimento: Instrução: curso superior de graduação em Pedagogia com Licenciatura Plena ou outra licenciatura com pós-graduação específica; Experiência: mínimo de dois anos de experiência comprovada em atividades docentes. 5. Recrutamento: Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público de provas e títulos. 1. Classe COORDENADOR EDUC ACIONAL 2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a planejar, coordenar, executar, avaliar e orientar trabalhos pedagógicos para garantir a qualidade do processo educacional; assegurar a regularidade da articulação das unidades escolares do Município com os demais órgãos educacionais; 3. Atribuições típicas: Coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola; Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atendimento de seus objetivos pedagógicos; Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento; Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da sociedade com a escola; Informar aos pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional; Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias; Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais; Coordenar as atividades de ensino em Unidades Escolares, planejando, orientando, supervisionando e avaliando estas atividades, para assegurar regularidade no desenvolvimento do processo educativo; Realizar estudos e pesquisas relacionadas às atividades de ensino, analisando os resultados e propondo intervenções; PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br Participar da elaboração da proposta pedagógica da instituição; Promover a integração escola-família-comunidade, organizando reuniões com pais, professores e demais profissionais de ensino; Proceder à avaliação e ao diagnóstico da criança, valendo-se de jogos, exercícios pedagógicos, conversas informais e outros recursos específicos, a fim de descobrir potencialidades e detectar áreas defasadas do aluno para definir e desenvolver o atendimento adequado; Prestar atendimento pedagógico ao aluno através de desenho livre, exercícios psicomotores, blocos lógicos, além de outras técnicas especializadas, a fim de promover seu desenvolvimento; Coordenar os professores, ajudando-os preparar material pedagógico, confeccionando jogos com material de sucata, elaborando textos e adaptando recursos didáticos, para aplicar no atendimento específico da criança; Participar das atividades administrativas de controle e de apoio referentes à sua área de atuação; Participar efetivamente das atividades que objetivem a qualificação e o constante aperfeiçoamento dos profissionais de ensino; Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho; Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato; PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br ANEXO II TABELA DE VENCIMENTO ? QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIORES DO MAGISTÉRIO NÍVEIS SALARIAIS QUADRO DE CARREIRA - PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO Nível A B C D E F G H I J K L Nível I Professor de Educação Básica 874,80 918,54 964.46 1012,69 1063,32 1116,49 1172,31 1230,93 1292,47 1357,10 1429,95 1496,20 Nível II Pedagogo e Coordenador Educacional 1500,33 1575,34 1654,11 1736,81 1823,65 1914,84 2010,58 2111,11 2216,66 2327,50 2443,87 2566,07 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br ANEXO III PARTE PERMANENTE DO QUADRO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO CARGOS QUANTITATIVOS DE CARGOS QUANTITATIVOS DE VAGAS CARGA HORÁRIA SEMANAL PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA 99 36 30 PROFESSOR DE LÍNGUA ESTRA NGEIRA 00 02 30 MODERNA (INGLÊS) PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSI CA 00 03 30 PEDAGOGO 12 00 40 COORDENADOR EDUCACIONAL 06 00 40