PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS ATA DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO Nº 19/2025 PROCESSO Nº 43/2025 OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DESTINADOS À GRAMAÇÃO DO ESTÁDIO TIÃO ALFAIATE PARA ATENDER A SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL. IMPUGNANTE: ARTOISOL LTDA CLEVES LUIZ RODRIGUES DE ANDRADE I - SÍNTESE DA IMPUGNAÇÃO A empresa ARTOISOL LTDA. apresentou impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 19/2025, apontando, em resumo, os seguintes questionamentos: 1.Inadequação do critério de julgamento por item, pleiteando julgamento global, sob alegação de interdependência dos serviços; 2.Ausência de projeto executivo e informações técnicas detalhadas no edital, que comprometeriam a adequada formulação das propostas; 3.Insuficiência dos critérios de habilitação técnica exigidos, diante da complexidade dos serviços licitados. II - ANÁLISE E DECISÃO ADMINISTRATIVA 1. Quanto ao critério de julgamento: manutenção do julgamento por item A alegação de que os itens licitados são interdependentes e, portanto, exigiriam julgamento global não se sustenta, uma vez que o próprio edital e o cronograma de execução evidenciam a separação de responsabilidades entre diversos agentes. A perfuração do poço artesiano, por exemplo, será objeto de licitação distinta; a terraplanagem e a drenagem serão realizadas pelo próprio Município; o plantio da grama será executado por mão de obra municipal; e apenas o sistema de irrigação automatizado, juntamente com os materiais relacionados, será objeto deste certame. Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Dessa forma, não há justificativa técnica ou econômica suficiente para adoção do julgamento global, nos termos da Lei nº 14.133/2021, sendo adequado e legal o julgamento por item, conforme previsto no item 10.1 do Edital. A cláusula de não subcontratação (item 4.2 do Termo de Referência) aplica-se exclusivamente ao objeto contratado (itens licitados), e não às demais etapas da obra, que são de escopo e responsabilidade diversa. Decisão: Impugnação rejeitada neste ponto. 2. Quanto à insuficiência de informações técnicas e ausência de projeto executivo A argumentação da impugnante quanto à inexistência de projeto executivo e à insuficiência de dados técnicos para embasar a precificação do sistema de irrigação automatizado (Item 3) é parcialmente procedente. Embora o edital faça referência à existência de um memorial descritivo contendo as especificações dos materiais e do sistema, é necessário assegurar que esse documento contenha efetivamente todas as informações técnicas imprescindíveis à formulação das propostas, tais como: ?Vazão estimada do poço artesiano; ?Modelo e potência da motobomba; ?Quantitativo e bitola dos tubos; ?Especificações dos aspersores e demais componentes. Conforme o art. 18, §1º, VI, da Lei nº 14.133/2021, o Termo de Referência deve conter os elementos técnicos essenciais à definição precisa do objeto. Caso se verifique a ausência ou insuficiência dessas informações no edital e seus anexos, a Administração deverá providenciar as complementações cabíveis e, se necessário, readequar os prazos para garantir ampla competitividade, transparência e isonomia. Decisão: Impugnação acolhida parcialmente. A Administração deverá verificar a suficiência do memorial descritivo do Item 3 e complementá-lo. 3. Quanto à habilitação técnica: necessidade de ajustes Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS A impugnante requer que o edital exija registro no CREA e apresentação de atestados técnicos específicos para serviços como perfuração de poço, terraplanagem e drenagem. Entretanto, conforme destacado na análise técnica, tais serviços não fazem parte do objeto deste edital, sendo responsabilidade de outros contratos ou da própria Administração. Contudo, o Item 3 (sistema de irrigação automatizado) se configura como serviço de engenharia, e como tal, exige qualificação técnica compatível. A atual redação do edital, ao exigir atestados de capacidade técnica "quando for o caso", é genérica e não garante a devida qualificação dos licitantes para execução de um serviço técnico especializado. Assim, em conformidade com o art. 67, I, II e §1º da Lei nº 14.133/2021, deverá o edital ser retificado para exigir: ?Apresentação de responsável técnico devidamente registrado no CREA (ou conselho correspondente); ?Atestado de capacidade técnica com respectiva ART, compatível com a instalação de sistemas de irrigação similares. Decisão: Impugnação acolhida parcialmente. O edital será ajustado para explicitar as exigências de habilitação técnica referentes ao Item 3. III - CONCLUSÃO E PROVIDÊNCIAS Diante do exposto, a Administração decide: 1.Manter o critério de julgamento por item estabelecido no edital; 2.Determinar a revisão e, se necessário, complementação do memorial descritivo do Item 3, de modo a assegurar a suficiência das informações técnicas para formulação das propostas; 3.Retificar o edital quanto à habilitação técnica do Item 3, exigindo a comprovação de qualificação técnico-profissional específica, por meio de responsável técnico habilitado e atestados de capacidade técnica com ART. Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS A presente impugnação foi analisada nos termos da legislação vigente, cabendo ao Pregoeiro sua apreciação e decisão. Nova Era, 11 de junho de 2025 Edmar Gonçalves Pregoeiro Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? 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