PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4226 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br LEI Nº. 2.082, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018 . AUTORIZA AS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ENTIDADES PRIVADAS. Art. 1º. Esta lei autoriza o pagamento de subvenções sociais e contribuições às entidades abaixo relacionadas, no valor total de R$1.386.368,41 (um milhão trezentos e sessenta e oito mil e quarenta e um centavos) para o exercício de 2019. Entidade/ Segmento Valor Educação Creche Lar de Jesus 278.221,54 Serviços de Obras Sociais 230.353,32 Associação Protetora da Maternidade e Infância de Nova Era 183.068,90 Associação de Pais e Amigos dos excepcionais de Nova Era 133.868,69 Assistência Social Creche Lar de Jesus 35.391,62 Serviços de Obras Sociais 35.391,62 Associação Protetora da Maternidade e Infância de Nova Era 26.734,68 Lar Vicentino São José de Nova Era 211.038,35 Associação Pró Moradia Carente de Nova Era 101.846,40 Associação de Pais e Amigos dos excepcionais de Nova Era 103.773,69 Cultura Corporação Musical Euterpe Lagoana 25.461,60 Associação Cultura da Guarda de Congo da Vila Santa Rosa de Nova Era 10.609,00 Congado Nossa Senhora do Rosário de Nova Era 10.609,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4226 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br Art. 2º. Fica autorizada, ainda, a isenção da tarifa de água até o limite fixado abaixo, para as seguintes entidades: I ? APAE: 75m³; II ? APMINE: 40m³; III ? Creche Lar de Jesus: 40m³; IV ? SOS:40m³; V ? Lar Vicentino São José de Nova Era: 240m³; VI ? Associação de Caridade São José:400m³. Art.3º. O repasse dos valores mencionados no artigo 1º, desta Lei fica condicionado à apresentação de Parecer do órgão de Controle Interno do Executivo Municipal, atestando a regularidade da prestação de contas de cada uma das entidades beneficiadas. § 1° O pagamento dos valores autorizados no artigo 1° será feito em 12 parcelas mensais e sucessivas, e a liberação de cada parcela fica condicionada à prestação de contas da parcela liberada anteriormente. § 2°. Será dado ciência à Câmara Municipal do atestado de regularidade ou irregularidade das prestações de contas, de cada parcela, e os documentos serão arquivos por período não inferior a 5 anos. Art. 4º. As transferências autorizadas no artigo 1° correrão por conta de dotações próprias constantes na lei nº. 2.080 de 3 de dezembro de 2018, e seus créditos adicionais. Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Nova Era, 14 de dezembro de 2018. Laura Maria Carneiro de Araújo PREFEITA MUNICIPAL Publicada em 14/12/2018.